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DOC. 167.1414.9707.3353

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI). PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM, QUE SE IMPÕE. 1)

Mérito. Prova dos autos que foi inequívoca no sentido da ilegalidade na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI), sem notificação prévia da usuária ou observância do contraditório e da ampla defesa. Violação aos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual 4.724/2006. Apelada que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a correção do TOI e das respectivas cobranças (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Fotografias e impressos das telas dos sistemas de informática da concessionária que, produzidos por si de forma unilateral, sem que a parte contrária pudesse contestá-las ou auditá-las, não podem servir como instrumento a demonstrar de veracidade da tese da defesa. A despeito da inversão do ônus da prova, não teve interesse a apelada em produzir prova pericial, para ratificar sua tese defensiva. Falha na prestação de serviços evidenciada. Cancelamento do TOI e da respectiva cobrança que se impõe, bem como o restabelecimento e confirmação da tutela antecipada, para que a ré se abstenha de suspender o serviço em razão do débito cancelado, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1) Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 2) Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. Desvio produtivo da parte consumidora. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte e com a justa reparação merecida no caso. 3)Inspeção/substituição do medidor. Relógio já substituído pela concessionária no ato da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidades. E porque os valores das faturas emitidas posteriormente à referida troca não foram contestados, razão não há para que se proceda a nova inspeção ou substituição do aparelho atual. 4)Fatura paga em duplicidade devidamente comprovada. Necessária a compensação na próxima fatura vincenda, no valor de R$ 139,51 (cento e trinta e nove reais, e cinquenta e um centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da apelada. Inversão da sucumbência diante da procedência de maior parte dos pedidos autorais. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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