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DOC. 166.7124.5036.2281

TJRS. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Demonstradas a materialidade e a autoria do acusado no crime, na forma do art. 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB, pelos visíveis sinais de embriaguez que apresentava, em consonância com o termo de constatação realizado na fase policial, corroborado, em juízo, pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram quando do fato. Válidos os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. O delito do art. 306 do CTB, mesmo com sua redação alterada pela Lei 12.760/2012, configura crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de dano concreto. Tendo sido a condenação baseada na prova produzida em juízo, embora confirmando os elementos produzidos na fase policial, ausente qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP. Condenação mantida. Penas. Tempo superior ao mínimo legal da pena cumulativa de suspensão/proibição da obtenção do direito de dirigir que se justifica, tendo em conta a maior reprovabilidade concreta da conduta e seu maior intervalo de aplicação em relação à pena carcerária. Ademais, no caso, ainda fazia manobras perigosas o réu quando do fato, que justificaria apenamento maior, inclusive, de pena privativa de liberdade. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. 

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