TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - REGISTRO VÁLIDO - BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. - A
restituição de bem apreendido ocorre quando for demonstrada, a propriedade lícita do bem, conforme art. 120, «caput» do CPP, quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o CPP, art. 118 e quando o bem está sujeito ao perdimento, ressalvado o disposto no art. 91, II, «a» do CP. Estando presentes, pois, os requisitos acima elencados, a devolução de arma de fogo legalmente registrada ao interessado é medida que se impõe.
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