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DOC. 166.4515.2001.3000

TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Resoluções ns. 379/09, 396/11 e 398/12 de Amparo. Reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito e aprovação em certame público as atividades de advocacia pública, inclusive assessoria e consultoria de corporações legislativas e suas respectivas chefias, inadmissível permita dispositivo a contratação de servidores em comissão para ocupar cargo de assessoramento jurídico, de preenchimento privativo de funcionários de carreira, conforme previsto no art. 115, I, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, não servindo, posteriores alterações trazidas por nova resolução (426/16) a sanar o vício, uma vez que criando unidade e departamento jurídico tão somente referem-se a atribuições com restrição ao campo de desempenho da função, sem entretanto sanar o vício relativo ao provimento em comissão. Procedente a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade quanto ao cargo de Assessor Jurídico constante do Anexo II da Resolução 379, de 23.9.09, alterada pelas Resoluções ns. 396, de 21.12.11 e 398, de 21.3.12 e por arrastamento dos arts. 5º e 6º da Resolução 426, de 19.4.16, bem como de parte do Anexo VI da Resolução 379/09 introduzido pela Resolução 413, de 11.6.14, apenas e tão somente quanto à definição das atribuições de Assessor Jurídico.

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