STF. Ação penal. Diplomação do acusado, como deputado federal, subsequente ao recebimento da denúncia. Imputação de crimes previstos no Decreto-lei 201/1967, CP, art. 1º, I, III e VII, na forma, art. 69. CP. Juntada posterior de relatório de visita técnica final e conclusiva. Demonstração da falta de justa causa ao prosseguimento da persecução penal. Absolvição sumária.
«1. A diplomação do acusado, subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do CPP, art. 397 - Código de Processo Penal. Precedentes.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito