STF. Ingresso na carreira da magistratura. CF/88, art. 93, I. Emenda Constitucional 45/2004. Triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em direito. Requisito de experimentação profissional. Momento da comprovação. Inscrição definitiva. Constitucionalidade da exigência.ADI 3.460. Reafirmação do precedente pela suprema corte. Papel da corte de vértice. Unidade e estabilidade do direito. Vinculação aos seus precedentes. Stare decisis. Princípios da segurança jurídica e da isonomia. Ausência dos requisitos de superação total (overruling) do precedente.
«1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, § 3º, CF/88 - na redação da Emenda Constitucional 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460.
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