TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por receptação. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado foi flagrado na condução de uma bicicleta do Itaú que se sabia saber ser produto de crime. As circunstâncias em que o acusado recebeu a bicicleta Itaú (troca por drogas em «boca de fumo») evidenciam sua plena ciência de que o objeto era produto de crime. O uso dos referidos veículos exige cadastro prévio e o acusado não era credenciado na plataforma Itaú. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do CP, art. 180. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP), não tendo havido insurgência da defesa neste ponto. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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