STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Arguição após sentença. Impossibilidade. Ausência de omissão.
«1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que: (i) no caso dos autos, a peça inaugural explicita que os recorridos, na condição de administradores da empresa, reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem a registro (no Livro Fiscal de Saídas) os valores consignados em documentos fiscais de saídas de mercadoria, que foi descoberto pelo Fisco estadual ao confrontarem os valores das notas fiscais emitidas pelos denunciados com os valores de vendas informados no Livro de Registro de Entradas da empresa (e/STJ fls. 3), razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória; (ii) o entendimento do STJ é no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal» (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
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