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DOC. 166.2801.3001.0200

STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Dosimetria da pena na terceira fase. Fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Fixação de regime prisional menos gravoso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no CF/88, art. 102, II, «a», e nos arts. 30 a 32 da Lei 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.

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