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DOC. 166.1970.3636.1926

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de procedência parcial para condenar o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob as rubricas «Pacote mensal I», «Seguro Cartão», «2ª Via-Cartão débito», «Itaú sob medida», «Pacote Itaú», «SISDEB», «Itaú SEG AP PF», «Seguro Residência», além de dois crediários, nos meses de novembro de 2018 e janeiro de 2019, sob pena de multa a ser arbitrada; condenar o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a estes títulos na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso; e improcedentes os demais pedidos. Recursos de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Parte autora que questiona débitos efetuados em sua conta corrente. Parte ré que defende a regularidade das cobranças e apresentou a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física (fls. 142) e a Proposta de Contratação de Produtos e Serviços (index 145); propostas de aditamento de dívida pagamento parcelado. O contrato de abertura de conta e a proposta de pacote de serviços, inclusive, cartão de crédito MasterdCard, estão devidamente assinados pelo autor, que se utiliza desses serviços desde 2018. Extratos anexados que demonstram a intensa movimentação na conta do autor, com diversos empréstimos, inclusive, o lançamento dos depósitos referentes a crediário, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, referidos na sentença. Os seguros questionados foram com início de vigência em 05/03/2021 a 05/03/2022 (fls. 26); 04/12/2020 a 04/12/2021 (fls. 27) e o documento de fls. 28 refere-se a cancelamento de apólice de acidentes pessoais, portanto, quando da propositura da ação, em 16/03/2022, o autor já tinha usufruído da contratação dos seguros, tudo como se verifica pelos documentos que instruem a inicial. Não pode o autor beneficiar-se com a contratação dos seguros e, após o encerramento do prazo de vigência, pleitear devolução de valores, sob alegação de cobrança indevida. O cancelamento dos seguros é direito do autor e, ante a inexistência de comprovação de pedido administrativo, deve ser considerado como pleiteado na data da citação do réu, portanto, eventual débito posterior, a título de seguro, deve ser cancelado e o valor restituído ao autor. As tarifas bancárias cobradas sob título de «Pacote Mensal e Pacote Itaú» são devidas, visto que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício, ao contrário, possui aplicação automática, investimentos e crediários. O autor possuía diversos contratos pactuados a partir de 04/01/2019 até 07/04/2021, como se verifica pelas telas colacionadas à defesa, o que justifica a aplicação do Itaú Sob Medida, operações efetuadas para quitação dos débitos, devendo ser, mais uma vez, observado que propositura da ação ocorreu somente em 16/03/2022. Os contratos foram renegociados, sendo incabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos a título de Itaú sob Medida. O Seguro Cartão foi cancelado em cumprimento à tutela de urgência, visto que, pelo extrato anexado, não foi mais cobrado (fl. 165). Sucumbência mínima do réu. Os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não acarretaram danos morais a fundamentar a pretensão de indenização. Inexistência de quebra da boa-fé objetiva a fundamentar a pretensão de devolução pela dobra. Entendimento do STJ. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação do réu no que se refere às cobranças sob as rubricas «Pacote Mensal 1», «Itaú sob Medida», «Pacote Itaú» e aos crediários nos meses de novembro de 2028 e janeiro de 2019, bem como ao pagamento das custas judiciais e para determinar como marco do cancelamento dos seguros a data da citação e limitar a condenação de devolução dos valores àqueles eventualmente debitados após a data da citação e condenar o autor ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, devendo ser observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO AUTOR.

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