TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Paulo Vinicio Goncalves foi condenado a um ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por receptação de um celular, ciente de sua origem criminosa, e por influenciar a compra por terceiro de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a (i) nulidade do feito por não oferecimento de suspensão condicional do processo; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para modalidade culposa; (iv) reconhecimento da figura privilegiada. III. Razões de Decidir 3. A nulidade não foi acolhida, pois a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, encontra-se embasada em previsão legal expressa e a matéria se encontra preclusa. 4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desclassificação ou absolvição. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação de proposta de suspensão condicional do processo é justificada em virtude do descumprimento de acordo de não persecução penal. 2. A condenação por receptação é mantida quando não comprovada a boa-fé na posse do bem. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; CPP, art. 28-A, § 11, art. 156, art. 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/10/2023
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