TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Companhia carris portoalegrense. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«Sendo incontroverso (afirmado na inicial) que a reclamante não buscou o INSS quando do segundo assalto sofrido, quando se sentiu incapacitada de retornar às suas funções, para que, com a competente perícia, fosse providenciado o seu afastamento e/ou determinada a sua readaptação na empresa ré, optando por tirar férias e, após, solicitar a empresa que a readaptasse ou despedisse (com o que não concordou a ré), tem-se por inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 483. Recurso da reclamada provido. [...]»
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