TRT4. Multa do CLT, art. 477.
«Adoção da recente Súmula 59 deste Regional, no sentido de que é indevida a multa do CLT, art. 477, § 8º quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior. Recurso da reclamada provido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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