TRT4. Litispendência. Substituição processual.
«Embora seja inegável o benefício que traz ao substituído o instituto da legitimação extraordinária (que, no caso das relações de trabalho, não precisa confrontar o empregador diretamente, entre outras benesses), não há como se impedir o exercício da garantia fundamental do trabalhador em ajuizar ação própria, com instrução própria, embora pendente ação do substituto. Recurso da reclamada improvido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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