TRT4. Estabilidade de gestante. Indenização.
«A garantia provisória de emprego à gestante tem por objetivo a proteção do nascituro, assegurando à genitora os meios e recursos materiais necessários à sua sobrevivência. Ainda que a concepção ocorra no último dia do prazo de execução contratual do aviso-prévio, sem que o empregador tenha ciência da gravidez, subsiste a garantia dessa estabilidade, prevista na alínea b do inc. II do art. 10 do ADCT/88. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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