TRT4. Dano moral (existencial). Jornada de trabalho excessiva.
«A extensa jornada de trabalho reconhecida na sentença pela excessiva cobrança de resultados (com até mais de 15 horas/dia), impôs à reclamante, a partir de determinado período do contrato e até o seu final, a abstinência de convívio/prazer social e familiar. Disso decorreram as patologias codificadas como CID 10 - F.32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 40.0 (Transtornos fóbico-ansiosos) que a levaram a afastamentos previdenciários, tratamento clínico e medicamentoso com uso de antidepressivos. Evidente o nexo com o trabalho a gerar desconforto e sofrimento, com prejuízos pessoal e profissional. Adequada a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano existencial. Recurso da reclamada não provido. [...]»
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