TRT4. Prova testemunhal. Acolhimento da contradita à testemunha do reclamante. Cerceamento do direito de defesa. Não configuração.
«Valorização das impressões do julgador de origem na apreciação da prova oral. Por não apresentar isenção de ânimo para depor em juízo, prospera a contradita formulada pela reclamada à pessoa trazida pelo reclamante para depor como testemunha. Deve-se valorizar a decisão do julgador de primeiro grau por ter colhido a prova oral, estando em melhores condições de «sentir» as circunstâncias, impressões e reações das partes e testemunhas, mostrando-se em posição privilegiada para a valoração desse meio de prova. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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