TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Multa do CLT, art. 477. Homologação.
«O prazo estabelecido no § 6º do CLT, art. 477 é para o pagamento das parcelas rescisórias e não para a homologação da rescisão. Comprovado o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, é indevida a multa do CLT, art. 477, §8º. Recurso do reclamante desprovido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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