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DOC. 165.9829.4332.2752

TJMG. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDADE DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - DESCABIMENTO - DECOTE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DO SURSIS ESPECIAL COM O SURSIS SIMPLES - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO.

No sistema processual brasileiro vige o brocardo pas de nullité sans grief, que preceitua que o reconhecimento judicial de nulidade depende da demonstração efetiva do prejuízo pela parte que alega. Exceto nos casos em que a tese trazida pela defesa seja capaz de infirmar a conclusão do «decisum», não está o julgador obrigado a responder todas as teses suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia. Incabíbel o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, pois não demonstrada a injusta agressão, atual ou iminente, ou a utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. Constatado que o crime de lesão corporal foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, caracterizado o tipo penal descrito no art. 129, §13º, do CP, não havendo, pois, que se falar em desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal descrito no art. 129, §9º, do mesmo diploma legal. As condições previstas para o sursis simples (art. 78, §1º, CP) não podem ser aplicadas cumulativamente com aquelas previstas para o sursis especial (art. 78, §2º,

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