TRT4. Horas in itinere.
«O direito à remuneração das horas in itinere como extras tem como fundamento a existência de transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho que seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme Súmula 90/TST e § 2º do CLT, art. 58. O fato de o local da residência do reclamante não ser servido por transporte público não enseja o direito às horas postuladas. Admitido pelo reclamante que o local de trabalho é servido por transporte público regular, inexiste o direito à percepção das horas in itinere. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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