Carregando…

DOC. 165.9662.5000.7200

TRT4. Férias. Interrupções ocasionais. Pagamento em dobro devido.

«[...]. O período de descanso remunerado assegurado aos trabalhadores não pode ser interrompido de qualquer forma, sob pena de não ser atingido o objetivo principal das férias. Como afirma Arnaldo Süssekind, «após um ano de trabalho contínuo, não obstante a limitação das respectivas jornadas e a compulsoriedade dos descansos semanais e feriados, é evidente que já se acumularam no trabalhador toxinas não eliminadas convenientemente; que a vida dos seus nervos e de todo organismo já sofre as consequências da fadiga; que, finalmente, inúmeros fenômenos psíquicos foram ocasionados pelo quotidiano das tarefas executadas com o mesmo método e no mesmo ambiente de trabalho» (Instituições de Direito do Trabalho. v. II. São Paulo: LTr, 1995, p. 800). Apesar de pontuais, convocações ao trabalho no curso das férias implica descontinuidade do descanso, com natural prejuízo ao instituto. Precedente do TST. Recurso provido. [...]»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito