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DOC. 165.9662.5000.5900

TRT4. Acordo proposto pelas partes na fase de execução. Conciliação prejudicial ao trabalhador.

«Em que pese seja lícito às partes celebrar acordo judicial em qualquer fase do processo (CLT, art. 764, § 3º) e, nessa hipótese, a renúncia não esteja sujeita aos limites previstos nas quitações extrajudiciais, incumbe ao Juiz da causa avaliar as condições do acordo proposto pelos litigantes, podendo deixar de homologá-lo quando julgue a conciliação prejudicial ao trabalhador, na medida em que o termo de acordo lavrado em Juízo equivale à decisão irrecorrível (CLT, art. 631, parágrafo único). [...]»

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