Carregando…

DOC. 165.9221.0010.7100

TRT18. Recurso deserto. Não recolhimento das custas e/ou do depósito recursal.

«O § 1º do CLT, art. 789 impõe ao recorrente o dever de recolher, por ocasião do ajuizamento do apelo, as custas processuais, a cujo pagamento foi condenado na decisão recorrida. Da mesma forma, o § 1º do art. 899 prevê o pagamento do depósito do valor da condenação, limitado a um teto previsto pelo TST, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Corolário é que o pagamento das custas processuais e do depósito no prazo recursal detém condição de pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que seu não pagamento implica a deserção do recurso.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito