TRT18. Prescrição intercorrente. Expedição de certidão de crédito.
«A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito. Não obstante, com o advento do atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) , aplicável subsidiariamente às execuções de débitos trabalhistas propriamente ditos, tornou-se viável a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, desde que seja previamente ouvido o credor, a fim de que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, requisito não observado pelo juízo a quo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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