TRT18. Período gasto para gozo do café da manhã fornecido pelo empregador. Tempo à disposição. Não caracterização.
«O período gasto com o café da manhã não se enquadra como tempo à disposição. Isso porque, o CLT, art. 4º assim o define como período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, o que não ocorre quando o trabalhador, gozando do benefício quando concedido pelo empregador, apenas se alimenta.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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