TRT18. Multa do CLT, art. 477.
«A multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Recurso do reclamado a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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