TRT18. Julgamento ultra petita.
«Compete ao Juiz, ao decidir as questões colocadas pelas partes, observar os limites objetivos da lide, que são estabelecidos pela petição inicial e defesa, conforme artigos 128 e 460, ambos do CPC, sendo-lhe defeso conceder mais (ultra) ou fora (extra) do que foi pedido pelas partes. Restando demonstrada qualquer decisão além dos limites da lide fixados na inicial, impõe-se a reforma da sentença para dela decotar a condenação sobeja.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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