TRT18. Intervalo intrajornada. Supressão ou concessão parcial. Cominação prevista no CLT, art. 71, parágrafo 4º.
«De acordo com o entendimento pacífico do C.TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação previsto no CLT, art. 71 implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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