TRT18. Horas in itinere. Fatos impeditivos. Ônus da prova do empregador.
«Cabe ao empregador apresentar prova robusta de que o local da prestação dos serviços do obreiro, na zona rural, era servido por transporte público regular, que havia compatibilidade de horários ou que era de fácil acesso, à época do pacto laboral. Em não o fazendo, de se entender que o local era de difícil acesso e que a empresa fornecia o necessário transporte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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