TRT18. Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado gravídico. Omissão dolosa de comunicação do fato ao empregador no ato da rescisão. Garantia de emprego não configurada.
«Não se discute, na hipótese em apreço, a incidência da responsabilidade patronal objetiva. De igual modo, não se ignora o fato de ser despicienda a ciência do empregador para que a trabalhadora faça jus à estabilidade vindicada. É uníssono e consolidado o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, no ato da rescisão, não afasta o direito à estabilidade. Ocorre que, realizando-se o distinguishing, observo que a previsão contida na Súmula 244/TST, relativa ao desconhecimento do estado gravídico, não se confunde com o conhecimento da gestação, pela empregada, no curso da avença, e a consequente omissão dolosa de comunicação do estado gravídico por ocasião da dispensa imotivada. São situações completamente distintas, o que afasta a incidência do verbete retrocitado. No caso, além de omitir a gravidez para o empregador, quando do aviso prévio trabalhado e apenas propor a presente ação aproximadamente cinco meses após o término da avença, a reclamante alterou a verdade dos fatos em juízo. Recurso obreiro conhecido e desprovido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito