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DOC. 165.9221.0003.9200

TRT18. Descontos indevidos. Risco do empreendimento. I. Segundo o art. 462 do texto consolidado, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando resultar de adiantamento, previsão legal ou norma coletiva ou se expressamente autorizado/requerido pelo trabalhador. II. É do empregador o ônus de provar que a autorização foi efetivamente dada pelo empregado. Não provado o fato, mantém-se a condenação da restituição do valor indevidamente descontado.

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