TRT18. Contrato de empreitada. Obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Responsabilidade do dono da obra.
«Em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, quando o dono da obra não for empresa construtora ou incorporadora, ele não é titular de direitos ou obrigações de natureza trabalhista quanto aos empregados da empreiteira, por ausência de previsão legal específica, sendo inaplicáveis o CLT, art. 455 e a Súmula 331/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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