TRT18. Contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária do dono da obra. Inexistência.
«O contrato de prestação de serviços entre duas empresas, o qual objetiva a realização de obra específica (obrigação de resultado), se distingue da terceirização (contratação de mão de obra de forma interposta) e configura-se como típico contrato de empreitada. À luz da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I, do TST, não há responsabilidade subsidiária do dono da obra em relação aos débitos trabalhistas do empreiteiro.»
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