TRT18. Contrato de empreitada. Contratante exercente de atividade-fim diversa do objeto da empreita. Ausência de responsabilidade da contratante pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da sdi-I do TST.
«Se a contratante, em contrato de empreitada, tem atividade-fim distinta do objeto da empreita, não se responsabiliza pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST.»
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