TRT18. Adicional de periculosidade. Eletricidade. Exposição permanente. CLT, art. 193. NR 10 e NR 16, mte.
«Restando demonstrado que as tarefas do reclamante eram executadas em equipamentos desenergizados e não sujeitos ao risco de energização acidental, conclui-se que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (NR 16, item 2, alínea a).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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