TRT18. Adicional de periculosidade. Prova técnica não infirmada. Devido.
«A teor do CPC, art. 436, o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Inexistindo elementos de prova hábeis a infirmar o consignado na prova técnica, prevalece sua conclusão.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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