STJ. Lei 9.472/1997, art. 183. Atividade de retransmissão de sinal de televisão não exercida clandestinamente. Empresa que protocolou requerimento para a execução do serviço antes da lavratura do auto de infração. Superveniência de autorização definitiva. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal.
«1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, especificidade que se encontra presente na espécie.
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