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DOC. 165.6516.0551.8938

TJRS. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO APENAMENTO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 

1. Pratica o crime do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), IV, da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que a acusada transportava uma pistola Colt, calibre 45, com numeração de série suprimida, acompanhada de três carregadores, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos agentes que participaram da prisão e a confissão da ré. 

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