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DOC. 165.4145.5844.2271

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO FALECIDO. HERDEIROS E MEEIRA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DIREITO AO RECEBIMENTO PELA ATUAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. PARTILHA DA VERBA HONORÁRIA. DISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. -

São as partes do processo, ou seja, os entes detentores de legitimidade ativa e passiva para figurarem na lide, quem suportam os direitos, deveres, ônus e obrigações advindos da marcha processual. - Em relação à propriedade de bens pelos herdeiros que pertenceram ao falecido (direito aos honorários advocatícios), a ausência de sobrepartilha extrajudicial não os torna ilegítimos para figurar no polo ativo da ação. - Os honorários advocatícios constituem direito do advogado decorrente da prestação de seus serviços e a ele faz jus todo profissional que participar do processo representando a parte vencedora. - Nos termos do art. 26, do Estatuto da OAB, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Com o óbito do causídico que atuou durante o processo de conhecimento da ação objeto da lide, fazem jus os herdeiros do falecido ao recebimento do percentual proporcional da verba sucumbencial arbitrada tendo em vista o êxito da demanda. - Razoabilidade do percentual estipulado pela sentença em favor do escritório apelante. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo dispositivo legal. - Impossibilidade de redução da verba sucumbencial.

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