STJ. Suspensão ilegal de créditos tributários por funcionário da Receita Federal mediante o pagamento de propinas por parte das empresas devedoras. Apontada atipicidade da conduta. Existência de prejuízo para o estado consistente na não cobrança ou na cobrança parcial de tributos. Fatos que se enquadram no tipo previsto no Lei 8.137/1990, art. 3º, II. Denegação da ordem.
«1. O ilícito previsto no inciso II do Lei 8.137/1990, art. 3º é formal, ou seja, independe da ocorrência de qualquer prejuízo para o Estado, bastando que o agente exija, solicite, receba ou aceite vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
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