STF. Direito constitucional e do trabalho. Reclamação trabalhista. Servidor público. Contratação sem concurso público antes do advento, da CF/88 de 1988. Relação celetista. Prestações decorrentes da relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho. CF/88, art. 114, I na redação da Emenda Constitucional 45/2004. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado em 27/11/2015.
«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada e, por maioria, reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vistas a obter prestações de natureza trabalhista. ARE 906.491-RG/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 07/10/2015.
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