TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da agravante não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Hipótese em que se depreende do acórdão regional que a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para trabalhar em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo não provido . TRABALHADOR CONTRATADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Hipótese em que a decisão agravada manteve o acórdão regional para determinar a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho da reclamante, contratada por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. 2. No caso, é incontroverso o seguinte: 1) a reclamante foi contratada no Brasil; 2) a contratação se deu por agência recrutadora brasileira; e 3) o trabalho ocorreu na embarcação da ré, em águas nacionais e internacionais. Neste quadro, decide-se qual é a legislação aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. 3 . Em sessão com quórum completo realizada no dia 21/9/2023, a SBDI-1/TST definiu que, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira (E-ED-RR 15-72.2019.5.13.0015; E-ARR 114-42.2019.5.13.0015; E-ED-RR 1718-30.2015.5.09.0002, todos em que ficou como redator designado o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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