TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, na execução fiscal, indeferiu o pedido de revogação do bloqueio realizado na conta bancária de titularidade da executada, sustentando a devedora que o crédito está garantido, em virtude da adesão a parcelamento administrativo e de depósitos realizados em razão da concessão de medida cautelar inominada por ela requerida, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade de diversos débitos existentes no seu nome com inscrição em dívida ativa, incluindo o que está sendo perseguido nos autos do processo originário. Documentação, acostada ao feito originário e ao Anexo da presente irresignação, da qual se infere que a executada aderiu ao parcelamento previsto pela Lei Estadual 6.136, de 28 de dezembro de 2011, ali inserindo inúmeros débitos de forma integral ou parcial, considerando que o acerto de determinadas cobranças ainda estava sendo discutido em sede administrativa. Devedora que, posteriormente, notou que as dívidas cadastradas somente de forma parcial haviam sido registradas no programa sem qualquer dedução, motivo pelo qual impetrou o Mandado de Segurança 0016162-14.2013.8.19.0001, para o fim de compelir o ente estatal a recalcular as prestações vincendas, levando em conta os valores informados no momento da adesão. Segurança que não foi concedida no âmbito do primeiro grau, tendo a executada interposto apelação e, em seguida, proposto a Ação Cautelar 0026640-84.2023.8.19.0000, na qual pleiteou que se determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos controvertidos, mediante a realização do depósito judicial das parcelas em aberto, segundo a quantia que entendia devida. Demanda que foi julgada procedente, para autorizar o pagamento em Juízo, com a suspensão da exigibilidade dos créditos controvertidos, até o julgamento do apelo interposto no mandamus. Irresignação interposta no mandado de segurança já analisada pela antiga Décima Terceira Câmara Cível desta Colenda Corte, que negou provimento ao recurso, de modo que não subsiste a suspensão da exigibilidade dos créditos por ele abrangidos. Autos que não se encontram instruídos com indícios mínimos de que o débito executado foi integralmente satisfeito em razão do parcelamento, sendo certo que os depósitos efetuados em Juízo, em razão da ação cautelar, não são suficientes, em tese, para garantir a execução, eis que inferiores aos valores devidos. Manutenção do bloqueio, ante a inexistência de prova do pagamento ou de que a dívida exequenda está realmente garantida. Recurso a que se nega provimento.
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