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DOC. 164.3147.2624.2417

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDALERJ, rejeitou as alegações de ilegitimidade, prescrição da pretensão executiva e necessidade de apresentação de declarações de renda da exequente, determinando, contudo, que ela junte planilha de cálculos com a atualização nos estritos termos da sentença, ou seja, cada valor indevidamente retido deve ser atualizado, exclusivamente, pela UFIR até 01/01/2013 e, a partir de então, pela SELIC, uma única vez e de forma simples, atendendo ao comando expresso contido na sentença. Execução de sentença de procedência, em que determinada a cessação de descontos de imposto de renda sobre auxílios (alimentação e educação), bem como sobre o terço de férias dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro; tendo sido, ainda, condenado a restituir os valores indevidamente descontados da agravada. Insurgência do executado tão somente no que diz respeito à alegada prescrição da pretensão executória e necessidade de que a execução se dê nos autos da ação coletiva, sob pena, inclusive, de bis in idem. Desnecessária a comprovação de ser a exequente sindicalizada. Sindicato que propôs a ação coletiva em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada. Possibilidade de execução individual da sentença na espécie. Prazo prescricional que teve início com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva (Tema 877 do STJ). Interrupção pelo ajuizamento da execução coletiva, somente voltando a fluir após praticado o último ato da causa interruptiva. Correta a decisão agravada ao rejeitar a preliminar de prescrição. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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