TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho», de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar os agravos de instrumento interpostos pelas partes. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. SEXTA PARTE. EMPREGADA PÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é aplicável à parte Reclamante, na condição de servidora pública estadual, ainda que celetista, pois o referido artigo não fez distinção acerca de quais servidores públicos têm direito ao benefício «sexta parte". Além disso, o art. 124 da Constituição Estadual prevê que os servidores públicos estaduais das autarquias são equiparados aos servidores da administração direta. II. O entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-I Transitória do TST, é firme no sentido de que a parcela denominada sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, é devida aos servidores estaduais, não havendo qualquer exclusão quanto aos empregados públicos celetistas . III. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada «sexta-parte» incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte Superior, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora . III. Logo, ao concluir que a base de cálculo da parcela sexta parte é composta pela remuneração integral do servidor, subtraindo apenas o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional não decidiu em harmonia com o CF/88, art. 37, XIV, bem como contrariou o entendimento uniformizado desta Corte Superior . IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. SEXTA PARTE.BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte não deve incluir o adicional por tempo de serviço, «por se tratar de verba paga sob o mesmo fundamento, por vedação constitucional, em observância ao art. 115, XVI da Constituição Estadual» . II. A respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parcela «adicional por tempo de serviço» não integra a base de cálculo da parcela denominada «sexta-parte», por se tratar de parcela de idêntica natureza. III. Logo, ao excluir da base de cálculo da sexta parte o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema810da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema810da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto aosjuros de mora, que serão, portanto, aqueles « aplicados à caderneta de poupança «. Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F é inconstitucional (Tema810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e. V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, que alterou o regime jurídico dosjuros de morae da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se apenas os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. II. Demonstrada a violação da CF/88, art. 37, XIV. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . E) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu que « deve ser mantida a atualização monetária dos créditos trabalhistas de acordo com a Taxa Referencial «, em parcial dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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