STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Delegada de polícia. Pena de demissão. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II; b) o Tribunal a quo asseverou: «colhe-se dos autos que, em 22/04/2010, através da Portaria 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o Lei 3.374/1975, art. 27, parágrafo único, I, todos, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls. 37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08/08/2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria 261/2010» (fls. 160-164, e/STJ, grifos no original); c) da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente (fls. 295-298, e/STJ); e d) a insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
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