STF. Constitucional. Emenda Constitucional 45/04, nova redação do CF/88, art. 93, XI. Instituição de Órgão Especial nos tribuinais com número superior a vinte e cinco julgadores. Competência definida por delegação do tribunal pleno. Liminar deferida.
«1. O Órgão Especial age por delegação do Plenário, que é o órgão maior dos Tribunais, conforme prevê o CF/88, art. 93, XI, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004: «nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno».
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