STJ. Seguridade social. Conflito negativo de competência. Penal. Delito de falsificação de documento público. Omissão de dados na carteira de trabalho e previdência social do empregado. Lesão direta a interesse da União. CF/88, art. 109, IV. Competência da Justiça Federal.
«A partir do julgamento no conflito de competência 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que «o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no CF/88, art. 109, IV» (DJe 9/4/2014).
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