TJSP. Custas. Taxa judiciária. Pretensão ao deferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois de satisfeita a execução, previsto no art. 5º da Lei 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Hipótese cabível àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade financeira e apenas nas causas expressamente previstas na Lei. Benefício que no caso não pode ser concedido, eis que não satisfeitos os requisitos legais. Recurso improvido.
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