TJSP. Denunciação caluniosa. Descaracterização. Apelante que, embora de início, tenha apontado terceira pessoa, ainda no decorrer do inquérito policial, admite expressamente seu envolvimento nos fatos. Decorrência da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII, o direito ao silêncio que se desdobra no direito de não se autoincriminar. Princípio do «nemo tenetur se detegere». Não tipifica o delito quando a denunciação caluniosa é feita pelo acusado, em sua defesa, em interrogatório. Absolvição. Necessidade. Recurso provido.
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